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FAQ's

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  • Posso fazer um seguro em meu nome de um veículo que não é meu?

    Sim, se fores o condutor habitual do veículo, poderás fazer o seguro em teu nome mesmo que este não te pertença na titularidade.

  • Se tiver carta de condução estrangeira posso fazer um seguro na LOGO?

    Podem fazer seguro na LOGO as seguintes cartas de condução:
    Portuguesas;
    De países membros da União Europeia;
    De nacionalidade estrangeira, desde que a carta de condução tenha já sido emitida pelo IMT (Instituto da Mobilidade e Transportes).
    É necessário no entanto ter NIF Português.

  • E se o veículo estiver em ALD?

    No caso de uma viatura adquirida em Leasing, ALD (aluguer de longa duração) ou Renting, o seguro será efetuado em nome do tomador de seguro responsável, mas será emitida pela LOGO uma Declaração de Direitos Ressalvados em nome da entidade credora (financiadora) da viatura.

  • O que devo fazer se vender o meu veículo?

    Deves escrever-nos para cliente@logo.pt com a indicação da anulação do contrato e indicando o motivo, para te podermos devolver o valor já pago pelo período que não vais usufruir (caso seja aplicável).

    ATENÇÃO: o seguro acaba às 24h do dia da venda do veículo!

  • No estrangeiro estou coberto pelo meu seguro?

    Sim. O teu seguro LOGO cobre o teu veículo em toda a União Europeia, e em todos os países indicados na Carta Verde. Antes de te deslocares ao estrangeiro sugerimos que consultes a tua Carta Verde, onde se encontram indicados todos os Países em que está coberto pelo teu Seguro.

  • Posso fazer um seguro de duração inferior a um ano?

    Não. A LOGO só realiza seguros para períodos iguais ou superiores a 1 ano.

  • Posso fazer um seguro a um reboque, taxi ou veículo de matrícula estrangeira?

    Não, a LOGO apenas efetua seguros a veículos ligeiros de passageiros, com utilização exclusivamente particular; e com matrícula Portuguesa.

  • Posso acrescentar e retirar coberturas a um seguro já ativo?

    Sim, poderás fazê-lo de duas formas: contactando-nos por telefone ou através do nosso site: utilizando os formulários de contacto ou diretamente em "Área de Cliente".

  • Posso não fazer a vistoria?

    Podes, desde que:

    Durante os primeiros 30 dias do teu contrato respeites o período de carência: apenas poderás participar danos à companhia 30 dias após a data início do seguro pois durante estes 30 dias não efetuando a vistoria, as garantias de Danos Próprios (Choque, Colisão e Capotamento; Incêndio, Raio e Explosão; Furto ou Roubo; Atos de Vandalismo e Fenómenos da Natureza) e as coberturas de Quebra Isolada de Vidros e Veículo de Substituição, não se encontram em vigor;

    As coberturas de Responsabilidade Civil, Assistência em Viagem, Assistência Jurídica, estão em vigor a partir do momento em que se inicia o seu seguro.

  • Quando é necessário fazer a vistoria da viatura para fazer um seguro na Logo?

    Apenas terás de levar o teu veículo a vistoria se o teu veículo for usado e:

    Efetuares um seguro de Danos Próprios (LOGO MAX e LOGO SAFE); ou

    Efetuares um seguro de Responsabilidade Civil (Terceiros) - LOGO Topping, com opção de Quebra Isolada de Vidros e Veículo de Substituição.

  • Tenho de fazer a vistoria a um veículo novo?

    Não, quando o seu automóvel é novo, não é necessário efetuar vistoria.

  • Onde posso fazer a vistoria?

    Nas diversas oficinas que têm acordo com a LOGO, podes consultar qual a que mais te convém em Oficinas para Vistoria.

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  • O que fazer em caso de acidente?

    Veste o teu colete refletor e sinaliza, de imediato, o local do acidente.

    Deverás ter sempre disponível na tua viatura a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) a qual deverá ser preenchida e assinada por todos os intervenientes no sinistro (independentemente da culpa).

    Caso tenhas possibilidade, fotografa o acidente. A utilização de meios fotográficos é sempre útil como prova.

    Podes dispensar a intervenção das Autoridades desde que estejam identificadas testemunhas do acidente e as circunstâncias do mesmo sejam claras.

  • Quando se deve contactar as autoridades?

    Se verificares que os seguros dos restantes intervenientes não estão válidos, utiliza o 112 para contactar a PSP ou GNR.

    Se não existir acordo entre os intervenientes, deverás anotar a marca e a matrícula dos veículos intervenientes bem como tomar nota das apólices dos seguros (nº da apólice, data de validade e nome das Companhias) - dados obtidos a partir da Carta Verde ou da vinheta colocada no canto inferior direito do pára-brisas.

    Se existirem pessoas feridas, o abandono do local do acidente pode ser, em alguns casos, considerado crime.

  • Como preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel?

    A Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) contém instruções detalhadas sobre o seu modo de preenchimento;

    Convém não esquecer que a DAAA tem de ser assinada pelos dois intervenientes para ser válida. De qualquer modo, mesmo que os intervenientes não cheguem a acordo e não seja assinada a DAAA, trata-se de um documento da maior utilidade;

    Encontrando-se a participação de sinistro assinada por ambos os condutores, presume-se que o sinistro ocorreu tal como é descrito;

    No formulário, o espaço reservado a "Observações" pode ser muito útil para o esclarecimento do sinistro ou atribuição de responsabilidades, pelo que não deve ser menosprezado;

    Cada interveniente deve ficar com uma cópia da DAAA.

  • Como participar um acidente à LOGO?

    Preencha a sua participação online de sinistro, de forma rápida e simples, aqui.

    Em alternativa, pode enviar a DAAA para o email: sinistros@logo.pt ou por CTT para:

    Apartado 2310 - Loja CTT Praça do Município

    1108-001 Lisboa

    Nota: verifique que o número de apólice e contacto telefónico estão legíveis, caso contrário não conseguiremos contactá-lo(a).

    No caso de ter sofrido uma Quebra Isolada de Vidros, participe através do nosso chat LOGON, aqui.

  • Qual o prazo de entrega da participação de acidente à LOGO?

    A participação do acidente deve ser enviada à LOGO no prazo máximo de oito dias a partir do dia da ocorrência ou do dia em que o tomador do seguro tenha conhecimento da mesma.

    O sinistro deve ser comunicado à LOGO, independentemente da responsabilidade de cada interveniente.

    Se a LOGO concluir que a responsabilidade não pertence ao seu Segurado, o contrato não sofre qualquer agravamento, a menos que, por imposição legal, tenha de assumir quaisquer pagamentos.

  • O que significa a cobertura de "Danos Próprios"?

    Se o Segurado tiver contratado a cobertura de "Danos Próprios", a regularização do sinistro será muito mais acessível para ele. O Segurador pode ocupar-se da avaliação dos danos da sua viatura, independentemente de a responsabilidade lhe pertencer ou não, e assumir a responsabilidade pelo pagamento da reparação.

    Em função da franquia que tiver contratado, o Segurado pagará apenas uma parte por cada sinistro participado. Se tiver contratado o seguro com franquia 0%, o Segurador pagará a totalidade. Se a responsabilidade tiver pertencido ao outro interveniente, o Segurador solicitará o reembolso (inclusive da franquia) ao outro Segurador.

    Desta forma, o Segurado não terá o incómodo de, eventualmente, a regularização do sinistro ficar pendente da definição de responsabilidades ou de outro qualquer problema.

  • Danos Corporais

    Os danos corporais podem consubstanciar situações de:

    Ferimentos ligeiros;
    ITA (Incapacidade Temporária Absoluta); ITP (Incapacidade Temporária Parcial);
    IPP (Incapacidade Parcial Permanente);
    IPA (Incapacidade Permanente Absoluta);
    Morte.

    A situação clínica do sinistrado e o respetivo tratamento deve ser sempre do conhecimento do Segurador.

    Estando aceite a responsabilidade, o Segurador pagará as despesas devidamente justificadas, mediante apresentação dos respetivos comprovativos.

    A incapacidade será definida por médico habilitado.

    Em caso de indemnização por morte, além de outra documentação, será necessária a apresentação da Certidão de Habilitação de Herdeiros e do relatório de autópsia.

  • O que é a Convenção IDS?

    "Convenção IDS" é um acordo entre Seguradores (assinado pela quase totalidade dos Seguradores que atuam em Portugal) que se traduz num serviço facilitador da regularização dos sinistros. Proporciona um melhor serviço, atendimento personalizado, simplicidade, eficácia e rapidez.

    Resumidamente, o Segurado poderá dirigir-se ao seu próprio Segurador, mesmo quando a responsabilidade não lhe pertence, a qual lhe regulariza o sinistro na proporção da responsabilidade do outro interveniente. O facto de o Segurado preencher e assinar a DAAA, que entrega ao seu Segurador, não dá origem à perda de eventual bónus ou agravamento do contrato. O contrato só é afetado se verificar que alguma responsabilidade lhe pertence.

    Nem todos os sinistros podem ser regularizados ao abrigo da Convenção IDS, existindo os condicionalismos seguintes:

    Aplica-se somente a acidentes ocorridos em Portugal Continental, Açores e Madeira;
    É necessária a existência de seguro válido;
    A DAAA deve ser obrigatoriamente assinada pelos dois condutores e preenchida para que não existam dúvidas sobre as circunstâncias do acidente e intervenientes;
    Aplica-se apenas nos casos de colisão direta e quando intervêm somente dois veículos;
    Não se aplica se existirem danos corporais, ainda que ligeiros, indicados na DAAA;
    Obriga a que o sinistro seja enquadrável nos casos da Tabela Prática de Responsabilidades;
    Para ser aplicável, o valor da reparação do veículo lesado não pode ultrapassar € 15.000.
    Encontram-se cobertos pela Convenção IDS os prejuízos / despesas seguintes:

    Custos de reparação ou perda total;
    Privação de uso;
    Reboque;
    Recolhas.
    Não estão cobertos pela Convenção IDS:

    Desvalorização e lucros cessantes;
    Danos em mercadorias, objetos transportados, bagagens, roupas, capacetes, etc.;
    Danos em muros e animais, ou outros danos indiretos.
    Para efeitos de análise quanto ao enquadramento na Convenção e atribuição de responsabilidades, nos sinistros regularizados ao abrigo da Convenção IDS, somente a frente da DAAA é relevante, não podendo ser considerados os depoimentos testemunhais, Certidão da Autoridade, fotografias ou outra informação.

    Caso o sinistro deva ser desenquadrado da Convenção IDS, o cliente terá que ser encaminhado para o Segurador do responsável e tratar o sinistro da forma tradicional.

  • O que se entende por "direito de regresso" por parte da Seguradora?

    Existem situações em que o Segurador assume a responsabilidade pela reparação dos danos mas, posteriormente, respeitando os condicionalismos legais e contratuais, pode exigir o respetivo reembolso ao responsável.

    São as seguintes:

    Ausência de carta de condução válida;
    Alcoolemia superior ao legalmente estabelecido;
    Abandono do sinistrado;
    Queda de carga mal acondicionada;
    Dolo, furto, furto de uso ou roubo;
    Falta de inspeção periódica obrigatória.
    Havendo direito de regresso por parte do Segurador, só podem ser feitos pagamentos dentro dos limites do seguro obrigatório, exceto nas três últimas situações.

  • O que fazer quando existe discordância sobre atribuição de responsabilidades?

    Muitas vezes, as circunstâncias do acidente não são claras ou os intervenientes não chegam a acordo e mantêm versões antagónicas sobre o sinistro.

    Nestes casos, é importante que cada interveniente apresente elementos de prova que permitam ao Segurador tomar uma decisão adequada.

    Nestas situações, a necessidade de recolha de elementos probatórios faz com que a regularização do sinistro seja demorada, devendo ter-se em atenção o prazo de prescrição.

  • Que mecanismos existem para resolução de conflitos?

    As reconstituições são uma forma intermédia, entre a amigável e a litigiosa, de determinar as responsabilidades. São feitas na presença dos intervenientes, de testemunhas, de peritos dos Seguradores e de um perito árbitro.

    No entanto, porque, entre outras razões, é sempre difícil compatibilizar a agenda de todas as pessoas envolvidas, as reconstituições são de difícil e demorada concretização.

    Nota: Nos sinistros regularizados ao abrigo da Convenção IDS, não poderá recorrer-se a esta via. As associações de defesa dos direitos dos consumidores são entidades a quem se pode recorrer para dirimir conflitos. Também o Gabinete de Apoio ao Consumidor da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (organismo estatal) poderá exercer alguma influência, nomeadamente alertando os Seguradores para a eventualidade de estarem a seguir procedimentos menos corretos.

  • O que é a CRS?

    A Convenção de Regularização de Sinistros, visa promover a resolução de litígios emergentes de acidentes de viação que ocorram em Portugal, acelerando os processos de reembolsos a efetuar entre os subscritores. A LOGO é aderente parcial à CRS; dado que não subscreveu o acordo complementar de IDS.

  • O que é a Tabela Prática de Responsabilidades?

    A Tabela Prática de Responsabilidades (TPR) é um protocolo entre Seguradores que prevê um conjunto de situações frequentes em sinistros de automóveis e define as respetivas responsabilidades.

    Define, para cada um dos casos, a percentagem de responsabilidade dos condutores e, consequentemente, dos Seguradores. Serve como instrumento prático para o apuramento de responsabilidades, mas não substitui o Código da Estrada. A TPR não faz lei. Tem aplicação, apenas, entre os Seguradores e não deve ser por estas invocada como argumento perante terceiros.

  • Reclamação como "terceiro"

    Se o presumível responsável não participar o sinistro ao seu Segurador, o lesado pode substituir-se a ele e apresentar reclamação à Companhia deste, anexando os respetivos e necessários elementos de prova.

    Os elementos de prova mais habituais são os seguintes:

    Certidão da Autoridade (PSP ou GNR);
    Depoimentos de testemunhas presenciais;
    Declaração dos Intervenientes.
    Em sinistros mais complexos o segurador poderá realizar a sua própria investigação.

  • Avaliação dos Danos / Peritagem

    Os danos podem ser reclamados, genericamente, nas seguintes situações:

    Na qualidade de lesado;
    Na qualidade de Segurado (a Seguradora responde por existir um contrato de "Danos Próprios");
    Na qualidade de Segurado, ao abrigo da Convenção IDS (a Seguradora tratará com o seu Segurado por conta da Companhia do responsável);
    Os custos da peritagem são suportados pelo Segurador.

  • Reparação vs. Perda total

    A peritagem pode levar a duas conclusões:

    Reparação: quando o veículo pode ser reparado ou recuperado mecanicamente;
    Perda Total: quando a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as condições de segurança do veículo ou se se constatar que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassar 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
    Assumida a responsabilidade, no caso de reparação, o pagamento à oficina pode ser feito pelo Segurador ou pelo lesado. Sendo paga pelo lesado, será reembolsado pelo Segurador mediante a apresentação do respetivo comprovativo.

    No caso de perda total, a indemnização traduz-se no pagamento de uma importância em dinheiro e não na reconstituição natural e efetiva (vide Artigo 566º do Código Civil).

  • Paralisação da Viatura

    Nos sinistros regularizados ao abrigo da Responsabilidade Civil ou por conta de outro Segurador o lesado poderá ter direito a uma compensação pelo facto de não poder dispor da viatura para o desempenho da atividade profissional.

    Esta compensação poderá assumir a forma de indemnização em dinheiro ou cedência de viatura de aluguer.

  • Reboque da Viatura

    As despesas relacionadas com reboque poderão ser reembolsadas pela Companhia desde que convenientemente justificadas.

    Tendo sido acionada a Assistência em Viagem, esta é prestada nas condições previstas no contrato.

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  • Desde quando emite a LOGO faturas ao abrigo da Certificação da Faturação?

    Desde 1 de junho de 2015. Reafirmando o nosso posicionamento de liderança na inovação, a LOGO foi a primeira seguradora direta a fazê-lo, garantindo aos seus clientes uma maior simplicidade e conveniência (dado que ficam dispensados de reportar estas despesas no Portal).

  • E as faturas pagas anteriormente? Também as consigo obter no portal das finanças, já com o número de contribuinte inserido?

    As faturas emitidas pela LOGO com data anterior a 01 de junho de 2015 não se encontravam ao abrigo da certificação da faturação, pelo que não é possível obtê-las desse modo.

  • No portal das finanças, as faturas da LOGO encontram-se como Despesas Gerais. Porquê?

    Porque o CAE (Código de Atividade da Empresa) da LOGO, foi determinado pelas entidades responsáveis como pertencendo à categoria Despesas Gerais.

  • Qual o procedimento que a LOGO segue para emitir a fatura?

    Depois de efetuares seguro com a LOGO, recebes um Aviso de Pagamento, o qual te indica o valor a pagar, o meio de pagamento e a data limite.

    Após pagamento, como indicado no Aviso, recebes a Fatura/Recibo, documento que é reportado às Finanças até ao dia 25 do mês seguinte (aparecendo depois no Portal).

    Com a Fatura/Recibo recebe ainda o Certificado Provisório de Seguro Automóvel, que te permite circular em segurança até receber a Carta Verde na tua morada de correspondência.

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  • Acidente

    O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clínica e objetivamente constatadas.

  • AGRAVAMENTO DO RISCO

    Modificação ou alteração do risco que o torna mais grave ou perigoso perante a seguradora. Este dado é tido em conta, pelo que pode implicar a aceitação ou recusa do contrato de seguro, bem como o montante do prémio.

  • Agravamentos (ou Malus)

    Aumento do prémio na renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice durante a anuidade, nomeadamente a ocorrência de sinistros.

  • Agregado Familiar

    O conjunto de pessoas constituído pelo Tomador de Seguro, o seu cônjuge, ou pessoa que com ela viva em união de facto, e os seus descendentes menores e solteiros (ou, não sendo menores, até ao limite de idade de 35 anos, incluindo adotados, tutelados e curatelados), que coabitem e que se encontrem a cargo do Tomador de Seguro.

  • Alienação

    Venda, troca, doação e em geral toda e qualquer transferência de uma pessoa a outra de uma propriedade ou direito sobre determinado objeto.

  • ALTERAÇÃO

    Modificação do contrato inicial com o fim de o adaptar a novas circunstâncias. O pedido de alteração feito pelo segurado pode ser aceite ou recusado pela seguradora ou conduzir a acerto das condições de prémio.

  • AMBITO TERRITORIAL

    Zona geográfica indicada nas Condições Gerais ou Particulares da Apólice onde o contrato produz efeitos.

  • ANTECEDENTES DE RISCO

    Informações relativas ao "passado do risco" ou histórico relativo a apólices anteriores do mesmo ramo.

  • Anulação

    Mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato. Será necessário a verificação de determinado motivo cuja lei ou o contrato reconheça como justificativo dessa anulação. Uma vez anulado o contrato, os efeitos desta anulação reportam sempre ao início do respetivo contrato, devendo ser restituído tudo o que desde aquele momento foi prestado quer pelo segurado quer pelo segurador.

  • Apólice

    Conjunto de documentos escritos que titula e prova a existência do contrato de seguro celebrado entre o tomador ou subscritor e a seguradora, sendo composta por condições gerais, particulares e, eventualmente, especiais.

  • Apólice Recibo

    Documento com valor de apólice que formaliza o contrato de seguro entre tomador e seguradora, e funciona em simultâneo como recibo do 1º prémio pago.

  • Arbitragem

    Intervenção de uma terceira pessoa, a quem cumpre emitir uma decisão vinculativa para as partes, na falta de acordo entre estas.

  • ASF

    A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade nacional responsável pela regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental, da atividade seguradora, resseguradora, dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros.

  • Assistência

    Função que consiste, essencialmente, em prestar auxílio aos beneficiários de um Contrato. Esta função caracteriza, em geral, os Contratos de seguro na sua faceta de prestação de serviços. Pode também constituir uma modalidade específica de seguro, sob diversas formas. A versão mais vulgarizada destas garantias de assistência, designa-se geralmente por "Assistência em Viagem" e consiste essencialmente em prestações diversas para casos de repatriamento de doentes ou feridos, adiantamento de despesas, etc.

  • ATA ADICIONAL

    Documento que titula alterações às Condições Especiais e Particulares da Apólice do seguro, o qual fará parte integrante do contrato.

  • ATUALIZAÇÃO

    Procedimento de cálculo, que visa obter, em data atual, a equivalência financeira em função das taxas de juro, e não desconta inflação, desvalorização, etc., de um valor ou de uma série de valores com vencimentos futuros.

  • ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

    Método utilizado para periodicamente atualizar o capital do seguro em função de um fator de evolução previamente acordado. Tem como objetivo manter atualizados os valores seguros.

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  • BENEFICIÁRIO

    Pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente de um contrato de seguro, podendo ser ou não o Tomador de Seguro e/ou Segurado.

  • Bens Seguros

    Bens móveis ou imóveis designados nas Condições Particulares de uma apólice.

  • BÓNUS

    Desconto dado pela seguradora sobre o montante do prémio seguro, na renovação do contrato, verificada a ausência de sinistro.

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  • Caducidade

    Extinção automática dos efeitos do contrato por força do decurso do prazo ou da verificação de um facto pelo qual as partes subordinaram a cessação dos efeitos daquele.

  • Cálculo Atuarial

    Conjunto de princípios matemáticos e estatísticos que, na atividade seguradora, permitem o cálculo de bases técnicas, previsões, taxas de mortalidade, prémios, responsabilidades e provisões técnicas.

  • CAPITAL

    Valor monetário em que se traduz o objeto do contrato de seguro.

  • Carta Verde

    Documento comprovativo da existência do seguro obrigatório e válido, de responsabilidade civil de automóvel, também designado por certificado internacional de seguro. A carta verde é válida como comprovativo de seguro em todos os países aderentes à convenção que estão mencionados no referido documento.

  • Certificado Provisório de Seguro Automóvel

    Documento emitido pela seguradora imediatamente após a aceitação do contrato de seguro Automóvel e que comprova a sua existência enquanto não for emitida a respetiva apólice. Os efeitos do contrato ficarão porém sujeitos ao pagamento do prémio.

  • Cliente

    Pessoa, Individual ou Coletiva, Tomador, Proponente ou responsável pelo pagamento de contratos.

  • Coberturas Base

    Conjunto de garantias dadas e que já vêm com a apólice.

  • Coberturas Facultativas

    Conjunto de garantias (Condições Especiais), que têm como objetivo alargar a cobertura concedida pela cobertura base, cuja subscrição, não sendo obrigatória, carece geralmente do pagamento de um prémio adicional.

  • Condições Especiais

    Conjunto de cláusulas que se destina a esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais.

  • Condições Gerais

    O conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro.

  • Condições Particulares

    Documento que identifica o Tomador de Seguro, o Segurado/Pessoa Segura, o objeto seguro, bem como os demais elementos próprios de cada contrato que o distinguem de todos os outros.

  • Contrato de Seguro

    O contrato de seguro é o acordo escrito entre uma entidade (seguradora) que se obriga a mediante o recebimento de determinada quantia (prémio ou prestação), indemnizar outra entidade (segurado ou terceiro) pelos prejuízos sofridos, no caso de verificação de uma ocorrência.

  • Cura Clínica

    Situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada.

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  • D.A.A.A. - Declaração Amigável de Acidente Automóvel

    Esta declaração deve ser preenchida na sua totalidade, não esquecendo, no verso da declaração, a Participação de Sinistro.

  • Dano Não Patrimonial

    Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.

  • Dano Patrimonial

    Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.

  • Danos Próprios

    Danos materiais causados ao veículo seguro.

  • Denúncia

    Forma de extinção do contrato celebrado por um ano a continuar pelos seguintes e que consiste na comunicação da Seguradora ou Tomador de Seguro à outra parte, com uma antecedência de 30 dias em relação ao termo da anuidade em curso, de não querer a renovação do contrato.

  • Descontos

    Redução do prémio na renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice durante a anuidade, nomeadamente a ausência de sinistros.

  • Descontos (ou Bónus)

    Redução do prémio na renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice durante a anuidade, nomeadamente a ausência de sinistros.

  • Despesas de Tratamento

    Despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura e ocupantes garantidos em consequência de um sinistro garantido.

  • Despesas Médicas

    Despesas realizadas pela Pessoa Segura e ocupantes garantidos para aquisição e serviços clinicamente necessários, desde que prescritos ou realizados por médico.

  • Direito de Regresso

    Traduz-se no direito que a seguradora tem de exigir o valor da indemnização pago, caso se verifique que o sinistro foi provocado intencionalmente.

  • Doença

    Toda a alteração involuntária do estado de saúde, não causada por acidente e suscetível de constatação médica objetiva.

  • Doença Pré-existente

    Os efeitos de acidentes ocorridos ou quaisquer doenças manifestadas antes da data de celebração do contrato e dos quais a Pessoa Segura ainda é portadora à data de início do mesmo.

  • Duração

    Período indicado nas Condições Particulares durante o qual o contrato de seguro produz efeitos durante um ano a continuar pelos seguintes.

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  • Empresa de Seguros ou Seguradora

    Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora, e que subscreve com o Tomador o contrato de seguro, ficando consequentemente na obrigação de proceder ao pagamento de sinistros decorrentes do risco assumido, em contrapartida do recebimento de prémio.

  • Entidade Beneficiária

    Pessoa ou entidade à qual deve ser liquidada a indemnização, nos termos da lei civil e da apólice.

  • Estorno

    Devolução ao Tomador do Seguro de uma parte do prémio do seguro já pago à Seguradora.

  • Exclusão

    Situação ou acontecimento que não estando coberto pelo contrato de seguro é insuscetível de desencadear a obrigação de pagamento a cargo da seguradora. As exclusões encontram-se previstas nas Condições Gerais da apólice.

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  • Fracionamento do Prémio

    Pagamento do prémio anual do contrato em prestações mensais, trimestrais ou semestrais.

  • Franquia

    Valor fixo ou percentual estabelecido nas Condições Particulares e que em caso de sinistro fica a cargo do Segurado / Pessoa Segura.

  • Fundo de Garantia Automóvel

    Organismo ao qual compete satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à União Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido à Convenção Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros. O fundo de Garantia Automóvel garante morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido.

  • Furto

    Subtração de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação.

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  • Gabinete Carta Verde

    Organismo existente nos países aderentes à Convenção Internacional da Carta Verde que assegura a regularização de sinistros entre veículos automóveis sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil que circulem nos referidos países.

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  • IDS - INDEMNIZAÇÃO DIRETA AO SEGURADO

    Sistema de regularização de sinistros no âmbito dos seguros de responsabilidade civil automóvel e de danos próprios, que se caracteriza pelo facto da seguradora do condutor (total ou parcialmente) inocente pela ocorrência de sinistro pagar direta ou previamente ao seu segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo posteriormente ao acerto de contas e recuperação do montante entretanto pago junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente. Para que isto se verifique é necessário o correto preenchimento e entrega da DAAA - Declaração Amigável de Acidente Automóvel.

  • INCAPACIDADE PERMANENTE

    Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos, suscetível de constatação médica objetiva, originada por lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice.

  • Incapacidade Temporária

    Impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica objetiva, de a pessoa segura exercer a sua atividade normal.

  • Invalidez

    Situação, clinicamente analisável, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente, traduzida na incapacidade de realização dos atos ou comportamentos físicos ou inerentes às funções intelectuais, próprios da atividade pessoal ou profissional de uma pessoa normal.

  • Invalidez Absoluta e Definitiva

    Considera-se invalidez absoluta e definitiva quando, a vítima, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada, com fundamento em elementos objetivos e clinicamente comprováveis, de exercer qualquer atividade remunerável e desde que o seu estado de saúde a obrigue a recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais.

  • Invalidez Permanente

    Diminuição total ou parcial da capacidade da Pessoa Segura exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa.

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  • Lesão Corporal

    Ofensa que afete a saúde física ou mental e possa causar um dano.

  • LESÃO MATERIAL

    Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.

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  • Málus

    Agravamento por aumento do montante do prémio de seguro, na renovação do contrato, verificadas determinadas circunstâncias, designadamente a ocorrência de sinistro.

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  • Nulidade do Contrato

    O contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro ou segurado tenha havido declarações inexatas assim como reticências de factos ou circunstâncias deles conhecidas e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.

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  • Ocupantes

    As pessoas que se encontram no veículo em transporte, e no caso de embarcações, inclui os esquiadores aquáticos por estas rebocados.

  • Oficina

    Local onde se efetuam reparações e vistorias. Veja oficinas para vistorias.

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  • Perda Parcial

    Situação que se verifica quando o custo de reparação seja inferior ao valor venal da unidade danificada, imediatamente antes do sinistro ocorrer.

  • Perda Total

    Situação que se verifica quando o custo de reparação seja igual ou superior ao valor do bem seguro, imediatamente antes do sinistro.

  • Período de Carência

    Espaço de tempo que decorre entre a data início do contrato e a data efeito das garantias.

  • Período de Indemnização

    Período que se inicia à data do sinistro e termina na data do restabelecimento.

  • Perito

    Profissional indicado pela seguradora ou pelo segurado que procederá à avaliação (peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro e respetivos prejuízos.

  • Pessoa Segura

    Pessoa ou entidade, singular ou coletiva, no interesse do qual é celebrado o contrato de seguro ou a pessoa cuja vida / integridade física se segura.

  • Prémio

    O valor pago pelo Tomador do Seguro à LOGO como contrapartida pelas garantias contratadas no âmbito do contrato de seguro.

  • Prorrogação

    O contrato não se extingue, expande-se, alarga-se, projeta-se para além do prazo convencionado ou supletivo da lei.

  • Proteção Jurídica

    Tipo específico de contrato de seguro, que garante ao Segurado, quando implicado em litígio judicial, ou quando os seus interesses estão em jogo, as despesas com honorários de advogados, procuradores, peritos ou outras despesas judiciais.

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  • Regra Proporcional

    Regra segundo a qual o segurado, quando o valor seguro seja inferior ao valor do objeto, responderá por uma parte proporcional dos danos.

  • Rescisão

    Extinção de um contrato antes do seu normal vencimento, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambos.

  • Residência Habitual

    Local onde o Segurado vive com estabilidade e tem instalada e organizada a sua economia doméstica.

  • Resolução do Contrato

    Mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, ou na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de motivo.

  • Responsabilidade Civil

    Obrigação legal de toda a pessoa em reparar os prejuízos que tenha causado a terceiros, intencionalmente ou por mera negligência.

  • Ressegurador

    Entidade a quem se cede um risco ou conjunto de riscos aceites total ou parcialmente.

  • Risco

    Previsão ou potencial ocorrência de um acontecimento fortuito, súbito e imprevisto em data incerta contra o qual se pretende celebrar o contrato de seguro para reparar ou compensar os prejuízos que dele possam resultar.

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  • Salvado(s)

    Bens seguros que em consequência de um sinistro fiquem danificados, podendo o seu valor, após a ocorrência, ser deduzido na indemnização a que o Segurado terá direito.

  • Segurado / Pessoa Segura

    Pessoa ou entidade, singular ou coletiva, no interesse do qual é celebrado o contrato de seguro ou a pessoa cuja vida / integridade física se segura.

  • Seguradora

    Entidade legalmente autorizada a realizar contratos de seguro.

  • Seguro

    Operação pela qual o tomador de seguro, mediante o pagamento de um prémio, garante dentro do enquadramento definido pela lei ou pelo contrato, uma compensação por parte da seguradora em caso de sinistro.

  • Seguro pelo Valor Total

    O segurado deve indicar um valor que seja igual ao valor total do objeto a segurar. Se o seguro for feito por um valor inferior, o segurado, em caso de sinistro, suporta uma parte proporcional do dano ou perda, sendo ressarcido na proporção da soma segura com o seu efetivo valor no montante do sinistro.

  • Seguros Obrigatórios

    Seguros impostos pela lei, que têm como objetivo social a garantia da proteção das vítimas de determinados riscos.

  • Sinistro

    Evento ou série de eventos, suscetível de fazer funcionar as garantias da apólice.

  • Suplementar

    Emissão de um recibo suplementar para cobrança de um prémio adicional motivado pela cobertura de um novo risco ou por uma alteração ao contrato durante a sua vigência.

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  • Tomador de Seguro

    Entidade, individual ou coletiva, que celebra o contrato de seguro com a Seguradora e, assume o compromisso pelo pagamento do prémio.

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  • Um ano e seguintes

    Seguro contratado sem limite de validade que vigora pelo período de um ano, findo o qual, se não tiver havido notificação escrita em contrário, será automaticamente renovado por mais uma anuidade.

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  • Valor Atual ou Venal

    Valor comercial de um bem, em condições normais de mercado.

  • Valor em Novo ou de Substituição

    Contrato de seguro em que os bens seguros estão estimados sobre a base do valor de bens novos das mesmas características.